Como já referimos anteriormente, o documento eletrónico possui algumas especificidades relativamente ao documento em formato papel. De facto, ao contrário do que acontece com um documento digital, o conteúdo e o contexto de um documento tradicional são passíveis de apreensão física e direta.

A imaterialidade e a consequente desvinculação entre o conteúdo e o suporte de um documento eletrónico comportam várias consequências no que à assinatura respeita. 

Ora, em virtude desta intangibilidade, a questão que se coloca no artigo de hoje é a de saber se haverá, ou não, necessidade de rubricar todas as páginas de um documento assinado digitalmente.

No papel, o ato de rubricar todas as páginas não assinadas advém da necessidade de demonstrar concordância com tudo aquilo que foi clausulado no documento e de garantir que não foram incluídas novas disposições em momento posterior ao da aposição da assinatura. O processo de rubrica tanto pode ser imposto por lei, como sucede nos atos notariais, como se pode consubstanciar numa boa prática contratual, nas situações em que está em causa um mero documento particular. 

Todavia, esta pertinência relativamente à rubrica perde todo o seu substrato lógico quando está em causa uma assinatura eletrónica. Neste caso, é a própria tecnologia subjacente ao processo de assinar que eficazmente assevera a integridade e a segurança de todo o documento.

De acordo com o Regulamento (UE) nº. 910/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho de 23 de julho de 2014, commumente designado Regulamento eIDAS, as assinaturas eletrónicas avançadas e qualificadas devem estar ligadas aos dados por elas assinados de tal modo que seja detetável qualquer alteração posterior dos dados. A tecnologia habitualmente empregue para fazer face a este requisito de segurança é a utilização de uma infraestrutura de chave pública (Public Key Infractrustrure), que compreende o uso de certificados digitais e de chaves criptográficas. Em razão das operações criptográficas realizadas, encontra-se assegurada a inalterabilidade do documento eletrónico e das informações nele contidas, não se vislumbrando qualquer fundamento para a aludida exigência.

Para além disso, importa salientar que a confiabilidade fornecida pela tecnologia supramencionada não está relacionada com a representação visual da assinatura, o que significa que, mesmo que não seja possível visualizar a assinatura no próprio documento e proceder à sua verificação sem a utilização de um software específico, nem por isso deixa de ser garantida a integridade do documento.

Por tudo isto, é possível concluir que não é necessária nem, tão-pouco, proveitosa a aposição de rubricas num documento assinado digitalmente. Esta é uma “formalidade” incompatível com a própria natureza e figura do documento eletrónico e com aquilo que se pretende com a desmaterialização de processos.

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