No artigo de hoje procuraremos efetuar uma breve distinção entre as assinaturas existentes, aludindo aos seus diferentes regimes jurídicos e respetivos valores probatórios.


Antes de mais, cumpre salientar que o Regulamento n.º 910/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014 (vulgarmente designado Regulamento eIDAS) prevê a existência de distintos tipos de assinaturas eletrónicas, a saber: assinatura eletrónica simples, assinatura eletrónica avançada e assinatura eletrónica qualificada.

Simultaneamente, o mesmo diploma europeu preconiza e atribui diferentes níveis de fiabilidade e segurança às aludidas assinaturas eletrónicas, consoante os meios técnicos por elas utilizados.

Nos termos do Regulamento eIDAS, a assinatura eletrónica simples corresponde ao “conjunto de dados em formato eletrónico que se ligam ou estão logicamente associados a outros dados em formato eletrónico que sejam utilizados pelo signatário para assinar”. Atendendo a esta definição, algo tão basilar como a colocação de um nome no final de um email, a digitalização de uma assinatura autógrafa ou um mero clique num processo de aceitação online corresponderão a assinaturas eletrónicas simples.

Estas assinaturas são juridicamente equivalentes a reproduções mecânicas, sendo apreciadas nos termos gerais de direito e, bem assim, submetidas à discricionariedade e livre apreciação por parte do tribunal. Sucede que estas assinaturas possuem um valor probatório substancialmente diminuto, dada a dificuldade em garantir que a pessoa que apôs a assinatura corresponde efetivamente ao seu titular e em aferir a vontade declarativa do signatário.

À semelhança do que acontece com a assinatura eletrónica simples, também a assinatura eletrónica avançada se encontra subjugada ao mesmo regime jurídico e, por isso, também ela é apreciada nos termos gerais de direito. Não obstante, em relação a esta assinatura, a lei impõe o preenchimento de certos requisitos, nomeadamente que ela esteja associada ao signatário de modo único e permita a sua identificação. Desta feita, são dadas maiores garantias relativamente ao elemento identificador do assinante, fazendo com que este tipo de assinatura possua um valor probatório e, consequentemente, um nível de segurança jurídica superiores aos assegurados pela assinatura simples.


Finalmente, a assinatura eletrónica qualificada é a única que possui um efeito legal equivalente ao de uma assinatura manuscrita (autógrafa), criando, quando devidamente aposta a um documento eletrónico, presunção de autenticidade, integridade e não repúdio e, bem assim, fazendo prova plena das disposições naquele contidas.

Tal decorre do facto de a assinatura eletrónica qualificada pressupor a existência de um rigoroso procedimento de verificação de identidade do signatário (efetuado por via presencial ou videoconferência), no qual se baseia a emissão do certificado eletrónico associado à respetiva assinatura, e a utilização de um dispositivo qualificado de criação de assinaturas eletrónicas.


Ora, apesar de a assinatura qualificada representar o auge da segurança no que às assinaturas eletrónicas respeita, tal não significa que as restantes se mostrem inadequadas em todos os contextos. No fundo, tudo depende do negócio jurídico que se visa desmaterializar e do nível de risco que lhe está associado. De facto, em situações em que o valor do negócio é diminuto ou em que a probabilidade de litígio é bastante reduzida, as assinaturas eletrónicas avançadas ou, até mesmo, as simples poderão afigurar-se suficientes – tudo dependerá das circunstâncias do caso concreto.

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