
É, hoje, inegável o esforço da Administração Pública na substituição das tradicionais formas de contratar por soluções mais eficientes e desmaterializadas. Efetivamente, assistimos, por parte das múltiplas entidades administrativas e dos respetivos serviços públicos, à rápida adoção do fenómeno da “despapelização”. Neste âmbito, uma das inovadoras medidas adotadas prendeu-se com a criação e imposição das plataformas eletrónicas para o desenvolvimento de procedimentos concursais públicos.
No presente artigo, centraremos a nossa atenção nesta medida, de forma a desmistificar algumas dúvidas a ela associadas. Sabe-se que a Administração Pública, por forma a garantir a autenticidade, a integridade e a confidencialidade dos documentos eletrónicos partilhados nas aludidas plataformas, optou por impor a figura das assinaturas eletrónicas qualificadas.
No entanto, vários problemas e questões surgiram em relação à sua utilização.
Será possível assinar digitalmente uma proposta que agregue todos os documentos num único ficheiro PDF (“Portable Document Format”)?
Esta era uma das interrogações colocadas que se viu recentemente dissipada num acórdão do Supremo Tribunal Administrativo (doravante, STA), o qual analisaremos infra.
Antes de avançarmos, recorde-se que o n.º 4 do artigo 57.º do Código dos Contratos Públicos (CPP) especifica que os documentos da proposta devem ser assinados pelo concorrente ou por representante que tenha poderes para o obrigar. Por seu turno, o n.º 5 do artigo 54.º da lei que regula o funcionamento das plataformas eletrónicas, em conjugação com o n.º 4 do artigo 62.º do CPP, dispõe que a aposição de uma assinatura eletrónica qualificada deve ocorrer em cada um dos documentos eletrónicos, sob pena de causa de exclusão da proposta.
Ora, a decisão jurisdicional, datada de 25 de novembro de 2021, começa por esclarecer o que se entende por documento PDF para, numa fase posterior, evidenciar as consequências advenientes da aposição de uma assinatura eletrónica a essa tipologia de ficheiros.
Com efeito, considera que um documento PDF constitui um formato aberto de arquivo não editável, apenas disponível para visualização/impressão, que impede a alteração do seu conteúdo e formato originais. Para além disso, especifica que, ainda que ele possa conter vários documentos, na prática, o ficheiro PDF consiste num único documento eletrónico.
Destarte, não faria sentido exigir ao seu signatário a aposição de diferentes assinaturas eletrónicas quando, na realidade, nos encontramos na presença de um só documento. Tal constituiria uma repetição e redundância de atos, sem qualquer efeito útil, dado que a assinatura pressupõe a aprovação integral do conteúdo do documento e implica a sinalização das eventuais alterações efetuadas. Por esta via, encontravam-se salvaguardadas as exigências legais de autenticidade, integridade e não repúdio.
Todavia, depois de analisados os supramencionados normativos legais, o acórdão do STA concluiu que não havia maneira de afastar o disposto no n.º 5 do artigo 54.º da Lei nº 96/2015, não se podendo desconsiderar a necessidade formal de aposição individualizada de diferentes assinaturas eletrónicas qualificadas por parte do autor/signatário.

Argumenta-se que a definição das formalidades de assinatura deriva da compatibilização de todo o quadro normativo, não podendo, de forma alguma, ser efetuada uma análise legal isolada.Sucede que, muito embora a assinatura eletrónica dos documentos da proposta agregados num único PDF assevere, de forma inequívoca, a autoria do signatário e dê garantias de integralidade material do cumprimento das exigências do artigo 57.º do Código dos Contratos Públicos, não assegura o cumprimento dos requisitos formais legalmente exigidos.
Por fim, o Supremo Tribunal Administrativo discorreu sobre a questão de saber se a proposta deve, ou não, ser excluída, atento o incumprimento das aludidas formalidades. A este respeito, concluiu-se que, neste tipo de procedimentos administrativos, os formalismos dotam-se de uma importância acrescida, proporcionando um tratamento igualitário e não discriminatório. Com efeito, entende-se que o incumprimento em causa deve ser considerado invalidante, culminando na exclusão da proposta contratual, a menos que ocorra uma expressa alteração legislativa.
A DigitalSign disponibiliza soluções para assinar eletronicamente os vários documentos da proposta contratual, cumprindo todas as exigências legais.
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