O tema “faturação eletrónica” volta a fazer parte da ordem do dia, com a recente publicação de um novo Despacho do Secretário de Estado Adjunto e dos Assuntos Fiscais (SEAAF) – Despacho nº 49/2022-XXIII-SEAAF.
Como bem se sabe, o Decreto-Lei n.º 28/2019, de 15 de fevereiro veio, através dos seus artigos 6.º e 12.º, impor a aposição de assinaturas ou selos eletrónicos qualificados, de forma a asseverar a integridade e autenticidade das faturas eletrónicas.
Em termos gerais, acreditamos que esta medida encontra fundamentado alento jurídico, dada a necessidade de proteger as empresas e consumidores de fenómenos como a falsificação de documentos, usurpações de identidade ou burlas informáticas.
No entanto, repare-se que esta imposição legal tem vindo a ser consecutivamente adiada por Despachos do SEAAF, com a justificação de que esta é uma medida necessária para mitigar os efeitos da Covid-19 e, bem assim, de flexibilizar o calendário fiscal relativamente ao cumprimento voluntário de determinadas obrigações fiscais: o Despacho n.º 129/2020-XXII adiou a sua aplicação para 01/7/2020; o Despacho 437/2020-XXII protelou a aludida obrigatoriedade para 01/04/2021; seguidamente, o Despacho n.º 72/2021-XXII reafirmou a premência do adiamento, apontando como data final o dia 01/07/2021; o Despacho n.º 260/2021-XXII preconizou novo adiamento para dia 1/01/2022; o Despacho n.º 351/2021.XXII para 01/07/2022 e, finalmente, o Despacho nº 49/2022-XXIII definiu sua efetiva aplicação para 01/01/2023.
Todos estes diplomas dispõem que “devem ser aceites faturas em PDF, as quais são consideradas faturas eletrónicas para todos os efeitos previstos na legislação fiscal”.
No fundo, o que se visa estabelecer é que qualquer fatura, originalmente em formato em papel, quando convertida para o formato digital e, por consequência, em formato PDF, será considerada, para todos os efeitos relevantes sob a perspetiva fiscal, uma fatura eletrónica.
Ainda que os mencionados despachos se mostrem inequívocos no que respeita ao formato que deverá ser aceite, o certo é que os mesmos não produzem qualquer observação acerca dos requisitos consagrados nos artigos 6.º e 12.º do Decreto-Lei n.º 28/2019, de 15 de fevereiro, onde se estabelece a necessidade de o fornecedor de bens ou prestador de serviços garantir a autenticidade e integridade de uma fatura eletrónica. Repare-se que estes requisitos são aplicáveis, de forma transversal, a todas as faturas eletrónicas independentemente do seu formato (seja PDF, JPEG, XML ou outro).
Por tudo isto, consideramos que o texto emanado pelo legislador se mostra manifestamente vago, simplificado e pouco assertivo, levantando sérias questões relativamente à sua correta interpretação: afinal, devemos, ou não, considerar adiada a obrigatoriedade de garantir a autenticidade da origem e a integridade do conteúdo das faturas eletrónicas?
Volvidos mais de dois anos, e 6 despachos depois, perante uma matéria cada vez mais relevante, não só pela flexibilização fiscal, mas também por questões relacionadas com a segurança do espaço cibernético, exigia-se uma maior tipificação dos requisitos associados às faturas eletrónicas, bem como um esclarecimento por parte do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais.
Atente-se que, tal como referido em publicações anteriores, apenas a utilização de certificados qualificados de assinatura ou selo será capaz de evitar atos criminosos como a simulação de autorização de responsáveis da empresa com a remissão de faturas falsas com indicações de pagamentos indevidos.
Em suma, cremos que o cumprimento do disposto nos artigos mencionados é basilar para que seja garantida a segurança do processo de faturação eletrónica e, consequentemente, de todos os seus intervenientes.
Em boa verdade, acreditamos também que não se vislumbram quaisquer motivos que justifiquem um novo adiamento, nem mesmo aqueles que assentam nos efeitos da COVID-19. Afinal, decorridos mais de dois anos desde o aparecimento da doença, fará sentido adiar continuadamente esta obrigação jurídica que tantas vantagens traz ao sistema fiscal?
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