No dia 3 de maio de 2023, foi publicado em Diário da República o Despacho n.º 5108/2023 relativo à emissão de certificados qualificados de assinatura eletrónica em que a pessoa singular titular do certificado representa uma pessoa coletiva.

Através do referido Despacho, o Gabinete Nacional de Segurança, no âmbito das competências previstas no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 12/2021, de 9 de fevereiro de 2022, veio estabelecer as regras normalizadoras relativamente a todas as informações a serem incluídas nos certificados digitais qualificados de representação, de modo a facilitar a sua interpretação.

Ademais, veio clarificar em que moldes é que estes certificados digitais qualificados devem ser emitidos pelos Prestadores Qualificados de Serviços de Confiança, uma vez que já tal era possível, por via da alínea a) do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 12/2021, de 9 de fevereiro, preconizando que:

“A aposição de uma assinatura eletrónica qualificada a um documento eletrónico equivale à assinatura autógrafa dos documentos com forma escrita sobre suporte de papel e cria a presunção de que a pessoa que apôs a assinatura eletrónica qualificada é o titular desta ou é representante, com poderes bastantes, da pessoa coletiva em causa”.

Primeiramente, o Despacho n.º 5108/2023 veio estabelecer que os certificados digitais de representação apenas podem ser emitidos – por um Prestador Qualificado de Serviços de Confiança – ao representante legal que possua poderes bastantes para sozinho, obrigar e vincular a pessoa coletiva em questão

Para este efeito, o Prestador Qualificado de Serviços de Confiança deverá assegurar que o requerente do certificado qualificado em causa possui os devidos poderes de representação em relação à pessoa coletiva a representar. Neste contexto, aquando da emissão do certificado digital qualificado, o Prestador Qualificado de Serviços de Confiança deverá garantir, de forma inequívoca, as informações constantes nos documentos que serviram de suporte legal à emissão do certificado qualificado em causa, nomeadamente, as informações relativas aos poderes de representação legal do titular do certificado digital qualificado.

Ora, tal como é possível concluir, este Despacho vem consagrar que estes certificados se mostram apropriados para proceder à identificação de um representante legal de uma organização, possibilitando aos seus utilizadores a desnecessidade de apresentação de documentos que comprovem os aludidos poderes representativos.

Repare-se que quando uma pessoa singular assina um determinado documento eletrónico por via de um certificado qualificado de representação, não necessitam de ser apresentados quaisquer documentos adicionais para comprovar os poderes de representação e vinculação daquela pessoa em relação a uma dada entidade, uma vez que se parte do pressuposto de que o Prestador Qualificado de Serviços de Confiança efetuou essa validação em momento prévio ao da emissão do certificado.

A DigitalSign, enquanto Prestadora Qualificada de Serviços de Confiança, ao abrigo do Regulamento (UE) n.º 910/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho, vulgarmente designado Regulamento eIDAS, providencia certificados digitais de representação, nos termos definidos pelo Despacho n.º 5108/2023.

Para saber mais sobre certificados digitais de representação, visite o nosso site em www.digitalsign.pt

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