O Banco de Portugal, na qualidade de banco central da república portuguesa e autoridade setorial competente para a verificação do cumprimento dos deveres preventivos do branqueamento de capitais e do financiamento de terrorismo (“BCFT”), emitiu um novo aviso (Aviso n.º 1/2023) aplicável às entidades que exercem atividades com ativos virtuais.
Desde logo, há um importante aspeto que cumpre salientar em relação a este tipo de entidades: são consideradas entidades não financeiras, em conformidade com o disposto na alínea o) do n.º 1 do artigo 4.º da Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto.
Não obstante esta diferenciação, estas entidades encontram-se igualmente adstritas às disposições constantes da Lei n. º83/2017, à exceção do Capítulo XI da mesma, como, ademais, resulta do mencionado artigo.
A presente publicação visa focar-se no dever de identificação e diligência, previsto nos artigos 23.º e seguintes da Lei n.º 83/2017. Comummente vertido na expressão “Know Your Costumer” ou, abreviadamente, na sigla “KYC”, o referido dever consubstancia-se numa importante ferramenta de mitigação dos riscos de fraude e de usurpação de identidade. Afinal, conhecer o nosso cliente é fator matriz para a eficaz diferenciação entre transações legítimas e fraudulentas. Encontra-se, desta feita, legitimada a recolha de determinados dados dos clientes (ou “potenciais” clientes) por parte das entidades financeiras e não financeiras.
Sumariamente, este novo aviso permite que as entidades que exercem atividades com ativos virtuais possam cumprir com o seu dever de identificação e diligência, recorrendo à videoconferência como procedimento de identificação dos elementos identificativos, tal como, em suma, acontece com as entidades financeiras, de acordo com o Aviso n.º 1/2022.
Esta pregorrativa encontra-se expressamente prevista no n.º 6 do artigo 21.º do Aviso n.º1/2023:
Para efeitos do disposto na subalínea i) da alínea c) do n.º 4 do artigo 25.º da Lei, são ainda admissíveis, como procedimentos alternativos de comprovação dos elementos identificativos, os previstos no Anexo I ao presente Aviso, nos termos aí especificados.
Para que a videoconferência esteja em conformidade com o Aviso, é necessário que estejam cumpridos uma série de requisitos técnicos, dos quais destacamos:
- Realização em tempo real, sem interrupções ou pausas;
- Qualidade adequada de som e imagem;
- Realização da mesma por colaboradores devidamente treinados, com formação em matéria de prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo;
- A verificação de elementos de segurança e do estado do documento de identificação; e a
- Conservação da videoconferência por um período de sete anos após o momento em que a identificação do cliente se processou ou, no caso das relações de negócio, após o termo das mesmas.
Se é uma entidade que exerce atividade com ativos virtuais e está interessado em realizar o processo de identificação via videoconferência, saiba que o pode fazer junto da DigitalSign, cumprindo com todos os pressupostos previstos na legislação vigente.
Para mais informações, contacte 253 560 650 ou comercial@digitalsign.pt.
Por favor, note-se que este aviso apenas entra em vigor a 15 de julho de 2023. Contudo, as aludidas entidades podem, desde já, recorrer à videoconferência.
O comunicado completo do BP pode ser consultado aqui.
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